| RESPOSTA RÁPIDA Há isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóvel em situações específicas: venda do único imóvel por até R$ 440.000,00 (sem outra venda nos últimos 5 anos), reinvestimento integral do valor em outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias, venda de bem de até R$ 35.000,00 no mês, imóveis adquiridos até 1988 (com redução ou isenção total) e permuta sem torna. Simule seu caso com a calculadora da Sol Azul antes de declarar. |
A venda de um imóvel costuma gerar uma das dúvidas mais comuns entre quem recebe uma herança, vende a casa própria para comprar outra ou se desfaz de um investimento imobiliário: será que há imposto a pagar sobre o ganho? A resposta depende de qual das hipóteses de isenção previstas na legislação se aplica ao caso — e, mesmo quando há isenção, a venda ainda precisa ser declarada corretamente à Receita Federal.
Regras de isenção (único imóvel, reinvestimento, valor)
Existem cinco hipóteses principais de isenção (ou redução) do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis por pessoa física:
1. Venda do único imóvel (art. 23 da Lei nº 9.250/1995)
- O imóvel vendido precisa ser o único que o vendedor possui (em seu nome, considerando também frações em outros imóveis).
- O valor da venda precisa ser de até R$ 440.000,00.
- O vendedor não pode ter realizado nenhuma outra venda de imóvel nos cinco anos anteriores.
- Se qualquer uma dessas três condições não for cumprida, a isenção não se aplica a essa hipótese — mesmo que falte apenas uma delas.
2. Reinvestimento em outro imóvel residencial em até 180 dias (art. 39 da Lei nº 11.196/2005)
- Vale para a venda de imóvel residencial por pessoa física residente no Brasil.
- O produto da venda precisa ser aplicado na compra de outro imóvel residencial no Brasil, pronto ou na planta, dentro do prazo de 180 dias contados da data do contrato de venda (e não da escritura).
- Esse benefício só pode ser usado uma vez a cada cinco anos.
- Se apenas parte do valor da venda for reinvestida, a isenção é proporcional: o imposto incide sobre a parcela do ganho correspondente ao valor não reinvestido.
- Se o prazo não for cumprido, ou o dinheiro for usado para outro fim (como construir em terreno próprio ou quitar reforma), o imposto passa a ser devido, com juros de mora.
3. Isenção para bens de pequeno valor (art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995)
- Imóveis (e outros bens) vendidos por valor unitário de até R$ 35.000,00 no mês são isentos de ganho de capital. Essa hipótese costuma se aplicar mais a terrenos pequenos, vagas de garagem isoladas ou cotas de imóveis de baixo valor do que a residências completas.
4. Redução ou isenção para imóveis adquiridos até 1988 (art. 18 da Lei nº 7.713/1988)
- Imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1969 são isentos integralmente do imposto sobre o ganho de capital, independentemente do valor da venda ou de outras vendas recentes.
- Para imóveis adquiridos entre 1970 e 1988, aplica-se um percentual de redução sobre o ganho apurado, que diminui 5 pontos percentuais a cada ano: 95% de redução para quem comprou em 1970, até 5% de redução para quem comprou em 1988. Quanto mais antiga a aquisição, menor o imposto devido sobre o que restar do ganho.
- Imóveis adquiridos a partir de 1989 não têm direito a essa redução específica (podem existir outros fatores de redução aplicáveis a partir de 1996, previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005, que exigem uma análise específica do seu contador).
5. Permuta de imóveis sem torna (art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001)
- Quando duas pessoas trocam imóveis sem que nenhuma delas pague diferença em dinheiro (a chamada “torna”), não há ganho de capital tributável — a operação é isenta.
- Se houver torna (parte do negócio paga em dinheiro), apenas o valor da torna entra na base de cálculo do imposto, e a operação segue regras específicas de apuração.
A tabela abaixo resume as cinco hipóteses:
| Hipótese | Condição principal | Limite de uso |
|---|---|---|
| Único imóvel | Valor de venda até R$ 440.000,00; nenhuma outra venda nos últimos 5 anos | 1 vez a cada 5 anos |
| Reinvestimento em 180 dias | Reaplicar o valor em imóvel residencial no Brasil no prazo | 1 vez a cada 5 anos |
| Bem de pequeno valor | Valor unitário de venda até R$ 35.000,00 no mês | Sem limite de frequência |
| Imóvel adquirido até 1988 | Redução de 5% a 100% conforme o ano de aquisição (até 1969 = isento total) | Permanente, por imóvel |
| Permuta sem torna | Troca de imóveis sem pagamento de diferença em dinheiro | Sem limite de frequência |
Quando o ganho não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, ele é tributado pelas alíquotas progressivas do imposto sobre ganho de capital: 15% até R$ 5.000.000,00, 17,5% de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00, 20% de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 e 22,5% acima desse valor — aplicadas apenas sobre a parcela do ganho que excede o limite de cada faixa.
Exemplos práticos
Exemplo 1 — Isenção do único imóvel: uma pessoa vende seu único imóvel por R$ 380.000,00. Ela não vendeu nenhum outro imóvel nos últimos cinco anos. Mesmo que o ganho de capital apurado (diferença entre valor de venda e valor de compra, mais benfeitorias) seja alto, a venda é 100% isenta, porque o valor está abaixo de R$ 440.000,00 e as demais condições são cumpridas.
Exemplo 2 — Reinvestimento integral: uma pessoa vende um imóvel residencial por R$ 900.000,00, com ganho de capital apurado de R$ 300.000,00 (que, se tributado, geraria R$ 45.000,00 de imposto à alíquota de 15%). Em 120 dias, ela usa os R$ 900.000,00 integrais para comprar outro imóvel residencial no Brasil. Resultado: isenção total, pois todo o valor da venda foi reinvestido dentro do prazo de 180 dias.
Exemplo 3 — Reinvestimento parcial: a mesma venda de R$ 900.000,00, com ganho de R$ 300.000,00, mas a pessoa reinveste apenas R$ 600.000,00 (dois terços do valor) em outro imóvel residencial, usando o restante para outra finalidade. Resultado: isenção proporcional sobre dois terços do ganho (R$ 200.000,00); o imposto incide sobre o um terço não reinvestido (R$ 100.000,00), gerando R$ 15.000,00 de imposto à alíquota de 15%.
Exemplo 4 — Imóvel adquirido antes de 1988: um imóvel comprado em 1980 é vendido hoje, com ganho de capital apurado de R$ 400.000,00. Pela tabela de redução, imóveis comprados em 1980 têm direito a 45% de redução sobre o ganho. A base tributável cai para R$ 220.000,00 (55% do ganho apurado), sobre a qual incide a alíquota de 15%, resultando em R$ 33.000,00 de imposto — bem menos do que os R$ 60.000,00 que incidiriam sem a redução.
Em todos os exemplos acima, o vendedor continua obrigado a declarar a venda à Receita Federal, ainda que o resultado final seja isenção total — o que nos leva ao próximo ponto.
Como comprovar a isenção

A isenção não é automática do ponto de vista declaratório: mesmo quando não há imposto a pagar, a venda do imóvel precisa ser informada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, no campo relativo a ganhos de capital, com a hipótese de isenção corretamente identificada. Deixar de declarar pode gerar multa e levantar suspeita de omissão de rendimentos, mesmo quando não havia imposto devido.
Documentos que costumam ser exigidos para comprovar cada hipótese:
- Isenção do único imóvel: escritura ou contrato de compra e venda do imóvel vendido, e declaração (ou a própria DIRPF de anos anteriores) demonstrando que não houve outra venda de imóvel nos cinco anos anteriores.
- Reinvestimento em 180 dias: contrato de venda do imóvel antigo (com data), contrato ou escritura de compra do novo imóvel (com data), e comprovantes de pagamento mostrando que o valor da venda foi efetivamente usado na compra.
- Imóveis adquiridos até 1988: escritura, matrícula do imóvel ou outro documento que comprove a data de aquisição, já que é essa data que define o percentual de redução aplicável.
- Permuta sem torna: escritura de permuta, discriminando os valores dos imóveis trocados e confirmando que não houve pagamento de diferença em dinheiro.
O cálculo do ganho de capital — tributável ou isento — deve ser apurado no Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal, e os dados gerados são depois importados para a Declaração de Ajuste Anual. Mesmo nas vendas isentas, o GCAP precisa ser preenchido com a hipótese de isenção correspondente, para que ela conste corretamente na declaração.
Simule seu caso
Identificar qual hipótese de isenção se aplica — e, quando não há isenção total, calcular corretamente a parcela tributável — exige reunir dados como data de aquisição, valor de compra, benfeitorias comprovadas, despesas com corretagem e, se for o caso, o valor e o prazo do reinvestimento. Um erro nesse cálculo pode significar pagar imposto que não era devido, ou declarar uma isenção que a Receita Federal pode não reconhecer, gerando autuação e multa.
O simulador de ganho de capital de imóvel da Sol Azul já reúne essas variáveis em um só lugar, mostrando o ganho apurado, as hipóteses de isenção aplicáveis e o imposto estimado, quando houver.
Se a sua situação envolver reinvestimento parcial, mais de um imóvel, herança ou qualquer outra particularidade, o ideal é confirmar o enquadramento com um contador antes de declarar — um planejamento feito antes da venda, inclusive, pode evitar que o imposto seja devido.
| ANALISE A ISENÇÃO DO SEU CASO COM A SOL AZUL Use o simulador de ganho de capital para estimar o seu caso e, em seguida, fale com a equipe da Sol Azul pelo WhatsApp (19) 99635-0093 para confirmar a hipótese de isenção antes de declarar a venda do seu imóvel. |
FAQ
Posso usar a isenção do único imóvel mais de uma vez?
Não no mesmo período de cinco anos. A isenção do único imóvel (art. 23 da Lei 9.250/1995) só pode ser usada novamente se não tiver havido nenhuma outra venda de imóvel nos cinco anos anteriores à nova venda.
Se eu vender por mais de R$ 440.000,00, perco a isenção do único imóvel inteira?
Sim. Essa hipótese específica de isenção exige que o valor da venda seja de até R$ 440.000,00. Se o valor for maior, essa isenção não se aplica, mas outras hipóteses, como o reinvestimento em 180 dias, ainda podem ser avaliadas.
O reinvestimento precisa ser no mesmo valor da venda?
Não necessariamente. Se todo o valor da venda for reinvestido em outro imóvel residencial dentro de 180 dias, a isenção é total. Se apenas parte for reinvestida, a isenção é proporcional, e o imposto incide sobre a parcela não reinvestida.
Herdei um imóvel: a venda tem isenção?
Depende da data de aquisição considerada para o herdeiro (geralmente a data de aquisição pelo falecido, no caso de herança) e das demais condições de cada hipótese de isenção. É um caso que costuma exigir análise específica, já que envolve regras próprias de ITCMD e de apuração do custo de aquisição.
Preciso declarar a venda mesmo se o ganho for isento?
Sim. A venda do imóvel deve constar na Declaração de Ajuste Anual, no campo de ganhos de capital, com a hipótese de isenção identificada, mesmo quando não há imposto a pagar.
A isenção da permuta vale também quando há diferença em dinheiro (torna)?
Não integralmente. Na permuta sem torna, a operação é isenta. Quando há torna, apenas o valor da torna entra na base de cálculo do imposto, e a parte do imóvel trocado sem diferença em dinheiro continua fora da tributação.
Se você está planejando vender um imóvel e quer confirmar se há isenção de ganho de capital no seu caso, fale com a equipe da Sol Azul Contabilidade antes de fechar o negócio ou declarar a venda.






